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Matérias



Lula, um cabra sem cabra

- 01/05/2006

 Alguns leitores ficaram indignados com a matéria “O assalto às miúnças” porque acusava o governo Lula de remar para trás numa conquista que dava uma grande esperança para os nordestinos. Acharam que a revista estava fazendo campanha contra Lula. Nada disso! A revista O Berro tem apenas uma campanha: a das cabras e das ovelhas.
Ninguém precisa falar mal de Lula, pois as estatísticas são bem claras. Em ano de eleição, porém, as estatísticas jamais chegam à casa de um sertanejo. Tudo estaria bem para Lula, se ele não tivesse cometido um enorme erro: o assalto às miúnças, que são o mais legítimo ganha-pão do homem do sertão. Aí o caldo engrossou.
 
O assalto às miúnças - Os sertanejos estavam dando conta do recado; o Nordeste vinha aumentando sua produção; os laticínios já estavam surgindo. O governo Lula resolveu intervir e implantou o “Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos”, Resolução n. 16, em 10 de outubro de 2005. Neste documento foi promulgado, em anexo, o “Programa de Aquisição de Alimentos: Incentivo à produção e consumo de leite” (PAA), assinado por Onaur Ruano, Luis Anselmo Pereira de Souza, Jacinto Ferreira, Guilherme Cassel, Gilson Alceu Bittencourt, Sílvio Carlos do Amaral e Silva.
Diz o texto: “Um dos objetivos do programa é estimular a produção de leite e garantir uma renda mínima para os agricultores familiares. Como a prioridade do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do governo federal é adquirir a produção do maior número possível de agricultores familiares, especialmente dos mais pobres e que têm maiores dificuldades de comercialização de sua produção, serão priorizados os agricultores de menor produção média diária”. (...)
Sobre a compra do leite, afirma o texto: “A aquisição do leite produzido pelos agricultores familiares seguirá os seguintes critérios e condições:
a) Fica definido, para fins de apuração do teto a que se refere o art. 5o. do Dec. 4.772/03, que o valor máximo de aquisição do PAA – Leite será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário produtor, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, limitado a 100 (cem) litros por dia por beneficiário produtor.
b) Caso o valor definido na alínea “a” não seja utilizado totalmente em um semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte.
c) Para efeito de fixação do valor definido na alínea “a” são considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura na plataforma da usina.
d) Para fins de cadastramento dos produtores, serão priorizados aqueles cuja produção média diária seja de até 30 litros. Após o cadastramento desses produtores, serão cadastrados aqueles cuja produção média diária seja de 31 a 60 litros/dia. Somente após o cadastramento desses produtores é que serão cadastrados aqueles cuja produção média diária seja de 61 a 100 litros. Recomenda-se a aquisição média de até 30 litros/dia (900 litros mês) por produtor, permitindo assim a compra de leite pelo PAA durante todo o ano. Para os produtores que fornecerem mais de 30 litros/dia ao PAA, o prazo de aquisição do leite pelo Programa será inferior, limitado ao número de dias necessários para atingir a cota de R$ 2.500,00 estabelecida para cada semestre”.
Para não haver dúvida de quem pode produzir, o texto afirma:
“Quando, em virtude dos critérios acima estabelecidos, o número de beneficiários produtores cadastrados não for suficiente para atender à demanda de beneficiários consumidores estabelecida no Convênio, o cadastramento de novos produtores deverá pautar-se pela tabela e pelo sistema definidos a seguir, além de obedecer às demais disposições deste documento:
a) A inclusão de novos produtores no PAA – Leite deve obedecer à ordem crescente de acordo com a tabela acima, de modo que os produtores de menor volume de leite produzido devam ser cadastrados com prioridade sobre os produtores de maior volume;
b) A existência de produtores de uma categoria a serem cadastrados impede o cadastramento de produtores da categoria seguinte, de modo que todos os produtores da Categoria 1 devem ser incluídos no Programa antes de incluir-se produtores da Categoria 2, e assim por diante.
c) A qualquer tempo, no caso de surgimento de novo produtor a ser incluído, as beneficiadoras de leite ficam obrigadas a efetuar seu cadastramento, desde que o mesmo atenda aos requisitos estabelecidos neste documento e faça parte de uma Categoria inferior à maior Categoria já cadastrada. Neste caso, um produtor da Categoria seguinte, obedecendo-se sempre a ordem crescente, deve ser substituído pelo novo produtor no cadastro do PAA – Leite ou, caso essa medida tenha como conseqüência insuficiência de volume de leite para atendimento da demanda dos beneficiários consumidores, a beneficiadora deve diminuir o volume de leite a ser entregue pelos produtores da Categoria seguinte de forma igualitária e em quantidade suficiente para abrigar o novo produtor no Programa”.
 
Para complicar, a Portaria atinge também os laticínios:
“2.3. - As beneficiadoras de leite,para fazer parte do Programa, deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos neste documento e observar as normas aqui expostas, tanto as gerais quanto as relativas à aquisição do produto, além de:
- Possuir registro regular no serviço de inspeção estadual ou federal ou municipal;
- Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
- Manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;
- Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.
- Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerencia­mento propostos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN”.
 
Conclusão - Esta “lei”, ao invés de ajudar, vem atrapalhar a produção, a melhoria dos rebanhos e um desenvolvimento sadio da sociedade. Querendo atacar os grandes produtores (que - por tradição - são os que mais trabalharam no passado, a ponto de enriquecer), o governo acaba algemando todo o setor, tentando criar uma imagem de “pai bonzinho para os pobres”. Um Getúlio Vargas às avessas!
Como a Portaria não define sobre o leite de cabra, o delegado regional fica à vontade para determinar que “se a Portaria determina um recolhimento de até 30 litros de leite de vaca, então o de cabra deve se situar ao redor de 40% disso, ou seja, entre 13 e 14 litros”.
Assim, o criador de miúnça só pode entregar entre 13 e 14 litros à cooperativa ou laticínio. O resto ele tem que jogar fora! Só depois que “todos” os produtores regionais entregarem os 13-14 litros - e não conseguir atender à necessidade da usina - será permitido passar para o segundo patamar, que é receber até 27 litros de leite de cabra (ou 60 litros de leite de vaca). Finalmente, pode-se atingir o último patamar (se os laticínios já não estiverem todos fechados), em que os produtores entregarão 45 litros de leite de cabra (ou 100 litros de leite de vaca).
Esta é a “lei”. Este é o “assalto às miúnças”. Cadê os deputados, os defensores do sertão e das cabras? Em ano de eleição, ficam na moita. Deixam as cabras na fogueira para salvar alguns minguados votos.
O certo, então, seria os fazendeiros entregarem uma cabra ao presidente para que ele pudesse ordenhá-la, todos os dias, na Granja do Torto, em Brasília. Assim, ficaria claro que ele entende do riscado. Sem dúvida, ordenhar a cabra seria bem melhor do que ficar atendendo invasores de terra! E, como resultado positivo, não seria mais chamado de “um cabra sem cabra”.
 
Publicado no Be 89





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